Associe-se
Venha fazer parte da associação que tem trabalhado
pela defesa dos interesses dos sócios e grandeza da ECT.
Leia abaixo o artigo 3º de nosso estatuto que trata das finalidades
da ADCAP:
Art.3. São finalidades da ADCAP:
I – representar seus associados, em juízo ou fora
dele, quando for legalmente possível;
II – promover a integração de todos os associados;
III - atuar em conjunto com outras organizações da
sociedade civil com o objetivo de contribuir para o aperfeiçoamento
democrático do País;
IV – promover atividades sociais, culturais, recreativas
e esportivas para os associados e seus dependentes;
V - promover, juntamente com entidades nacionais, a preservação
da memória da ADCAP e da ECT;
VI - proporcionar auxílios e benefícios aos associados
e seus dependentes;
VII – promover o desenvolvimento profissional de seus membros,
nas diversas atividades por eles exercidas;
VIII - propugnar pelos legítimos interesses dos associados
e dos de suas instituições e representá-los,
sobretudo junto à ECT, em ação isolada, conjunta
ou complementar aos meios institucionais;
IX - promover a integração harmoniosa entre os interesses
da sociedade e as atividades da ECT, exercendo papel crítico
de seu desempenho;
X – orientar e disciplinar o exercício profissional
dos associados consoante com os padrões técnicos e
éticos estabelecidos em lei ou ditados pela consciência
de seus membros em código específico;
XI – ser uma entidade de utilidade pública, trabalhando
para o progresso e desenvolvimento da sociedade humana; e
XII – zelar pela formação profissional dos associados.
Parágrafo 1º. A ADCAP procurará manter intercâmbio
com as Associações congêneres, nacionais e estrangeiras,
respeitados os dispositivos estatutários.
Parágrafo 2º. A ADCAP poderá filiar-se a organismos
representativos de classe, federativos ou confederativos, nacionais
ou internacionais, desde que autorizada a filiação
pela Assembléia Geral.
Parágrafo 3° Respeitada a competência sindical
prevista nos incisos III e VI do Art. 8° da Constituição
Federal, poderá a ADCAP representar seus associados, judicialmente
e extrajudicialmente, na forma do Art. 5°, item XXI, da Carta
Magna.
Parágrafo 4° A ADCAP poderá prestar a seus associados
quaisquer serviços, auxílios e benefícios não
defesos em lei diretamente ou por ajuste com terceiros.
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