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Venha fazer parte da associação que tem trabalhado pela defesa dos interesses dos sócios e grandeza da ECT.
Leia abaixo o artigo 3º de nosso estatuto que trata das finalidades da ADCAP:

Art.3. São finalidades da ADCAP:

I – representar seus associados, em juízo ou fora dele, quando for legalmente possível;
II – promover a integração de todos os associados;
III - atuar em conjunto com outras organizações da sociedade civil com o objetivo de contribuir para o aperfeiçoamento democrático do País;

IV – promover atividades sociais, culturais, recreativas e esportivas para os associados e seus dependentes;

V - promover, juntamente com entidades nacionais, a preservação da memória da ADCAP e da ECT;
VI - proporcionar auxílios e benefícios aos associados e seus dependentes;
VII – promover o desenvolvimento profissional de seus membros, nas diversas atividades por eles exercidas;
VIII - propugnar pelos legítimos interesses dos associados e dos de suas instituições e representá-los, sobretudo junto à ECT, em ação isolada, conjunta ou complementar aos meios institucionais;
IX - promover a integração harmoniosa entre os interesses da sociedade e as atividades da ECT, exercendo papel crítico de seu desempenho;
X – orientar e disciplinar o exercício profissional dos associados consoante com os padrões técnicos e éticos estabelecidos em lei ou ditados pela consciência de seus membros em código específico;
XI – ser uma entidade de utilidade pública, trabalhando para o progresso e desenvolvimento da sociedade humana; e
XII – zelar pela formação profissional dos associados.

Parágrafo 1º. A ADCAP procurará manter intercâmbio com as Associações congêneres, nacionais e estrangeiras, respeitados os dispositivos estatutários.
Parágrafo 2º. A ADCAP poderá filiar-se a organismos representativos de classe, federativos ou confederativos, nacionais ou internacionais, desde que autorizada a filiação pela Assembléia Geral.
Parágrafo 3° Respeitada a competência sindical prevista nos incisos III e VI do Art. 8° da Constituição Federal, poderá a ADCAP representar seus associados, judicialmente e extrajudicialmente, na forma do Art. 5°, item XXI, da Carta Magna.

Parágrafo 4° A ADCAP poderá prestar a seus associados quaisquer serviços, auxílios e benefícios não defesos em lei diretamente ou por ajuste com terceiros.

 

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